Comunicados

março 01
Programa de Desligamento Incentivado para o quadro técnico-administrativo 2021-1

VICE-REITORIA ADMINISTRATIVA

INSTRUÇÃO ESPECIAL Nº 01/2021

Institui o Programa de Desligamento Incentivado
para o quadro técnico-administrativo.

O Vice-Reitor Administrativo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 7o do Regimento da PUC-Rio,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro de pessoal à realidade financeira da Universidade,

RESOLVE:

Art. 1o Instituir o Programa de Desligamento Incentivado – PDI para o quadro técnico-administrativo, que observará os critérios definidos no Manual em anexo.
Parágrafo Primeiro – O Programa vigorará por prazo determinado e, mesmo dentro deste prazo, não haverá direito adquirido à sua manutenção, reservando-se a Universidade o direito de suspendê-lo ou extingui-lo a qualquer tempo e a seu exclusivo e livre critério.
Parágrafo Segundo – Os procedimentos e prazos para adesão ao Programa estão explicitados no Manual do PDI.


Art. 2 o Somente poderão se candidatar ao PDI os funcionários que, na data da adesão, possuam tempo de contrato de trabalho com a PUC-Rio superior a 10 anos.
Parágrafo Primeiro – O funcionário que estiver em licença contratual, com ou sem vencimentos, não poderá aderir ao Programa.

Art. 3 o A indenização de incentivo ao desligamento considerará a atual remuneração mensal básica do funcionário.
Parágrafo Primeiro – O valor do incentivo está explicitado no Manual deste Programa.
Parágrafo Segundo – Para efeito deste Programa, considera-se remuneração mensal básica o salário contratual acrescido da Gratificação de Anuênio, com a exclusão de todas as demais parcelas compensatórias do trabalho, de qualquer natureza.
Parágrafo Terceiro – Os funcionários que tenham mantido mais de um contrato de trabalho com a PUC-Rio em períodos não concomitantes e descontínuos terão o seu tempo de serviço somado, excluído o tempo do intervalo.
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Art. 4 º Aos funcionários que aderirem ao presente PDI, serão mantidas as condições previstas na legislação sobre planos e seguros privados de assistência à saúde em vigor (Lei nº 9656/98), mediante custeio integral próprio.

Art. 5 o A Universidade reserva-se o direito de indeferir pedidos de adesão ao PDI que contrariem os objetivos do Programa ou os seus compromissos institucionais e acadêmicos, ou que comprometam os seus limites orçamentários, mesmo que os critérios previstos no Manual sejam satisfeitos.
Parágrafo único – Havendo equivalência de condições entre candidatos ao Programa, o primeiro critério de desempate em caso de limitações orçamentárias será a antiguidade do contrato de trabalho.

Art.6° Após aderir ao Programa, o funcionário não poderá ser recontratado pela Universidade.

Art. 7o A presente Instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2021.

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Ricardo Tanscheit
Vice-Reitor Administrativo

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